Previdência: SINDJUFE/MS entrega documento sobre majoração de contribuições previdenciárias

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 Veja abaixo documento entregue pelo SINDJUFE/MS junto aos parlamentares sobre o aumento das contribuições previdenciárias.

                                                                           Data: 08 de julho de 2019.

 

Senhoras Deputadas

Senhores Deputados:

 

  1. Com elevado respeito e admiração dirigimo-nos a Vossas Excelências para solicitar atenção especial à proposição do texto base finalizado pela Comissão Especial de Reforma da Previdência, em 4 de julho, relativa a progressividade e a majoração das contribuições previdenciárias para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e para o Regime de Previdência Complementar (RPC), nos termos do art. 11, conforme quadro abaixo:
Valor base de contribuição Alíquota
Até um salário mínimo (R$ 998,00) 7,5%
Acima de  1 SM até R$ 2.000,00 9%
De R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00 12%
De R$ 3.000,01 até R$ 5.839,45 14%
De R$ 5.839,46 até R$ 10.000,00 14,5%
De R$ 10.000,01 até R$ 20.000,00 16,5%
De R$ 20.000,00 até R$ 39.000,00 19%
Acima de R$ 39.000,01 22%
OBS:

a)     Os valores acima serão reajustados na mesma data e no mesmo índice de reajuste dos benefícios do RGPS, exceto para aqueles vinculados ao salário mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.

b)    Aplica-se a tabela acima incide sobre os proventos dos aposentados e pensionistas, na parcela que excede o teto do RGPS (R$ 5.839,45)

 

  1. Nos  termos do art. 4º da Lei nº 10.884, de 18 de junho de 2004 a alíquota de contribuição do servidor para o regime próprio de previdência social (RPPS) e para o regime de previdência complementar (RPC), está fixada em 11% (onze por cento), calculada sobre a totalidade da base de contribuição do servidor vinculado ao RPPS ou sobre a parcela que não supera o teto dos benefícios do regime geral de previdência social, para o servidor vinculado ao RPC. Também incide sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que supera o teto do RGPS (R$ 5.839,45).

 

  1. Entendemos que a fixação de tabela progressiva de contribuições previdenciárias combinada com a majoração da alíquota implicará num impacto financeiro abrupto na remuneração líquida do servidor, reduzindo-lhe a renda e o poder aquisitivo justamente num período de recessão econômica, quando o que se espera da política econômica governamental são ações para melhoria da renda da população e estímulo ao consumo das famílias para evitar inflação, a especulação financeira e o aprofundamento da concentração de renda.
  2. Além disso, dispõe o § 3º, do art. 11, verbis:
  • 3º Os valores previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e no mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.

 

  1. Ora, o reajuste geral da remuneração e dos subsídios dos servidores públicos não ocorre na mesma data, nem no mesmo índice do reajuste dos benefícios do RGPS.
  2. O governo não tem dado cumprimento à parte final do inciso X do art. 37, da Constituição Federal que assegura revisão geral anual das remunerações dos servidores, a saber:

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específicas, observada a iniciativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice.

 

  1. Sendo assim, não é plausível reajustar a tabela de valor base de contribuição previdenciária dos servidores públicos utilizando o índice de reajuste do benefício do RGPS, que é dissociado do índice de revisão anual doa remuneração e do subsídio dos servidores públicos. Se assim persistir, haverá desequilíbrio de tratamento em favor da União, onerando o servidor com a aplicação de um índice de reajuste para os descontos desproporcional ao reajuste das tabelas de remuneração e subsídios.

 

  1. Por essas razões, solicitamos especial atenção de Vossas Excelências no sentido de manifestarem-se pela:
  2. a) SUPRESSÃO de todo o art. 11 do texto-base da reforma da previdência aprovado pela Comissão Especial, em análise pelo Plenário dessa Câmara Federal OU, alternativamente,
  3. b) MODIFICAÇÃO do § 3º do art. 11, substituindo a expressão: “no mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, por: “no mesmo índice em que se der a revisão geral anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos, previsto no inciso X, do art. 37”.

 

Respeitosamente,

DIREÇÃO COLEGIADA DO SINDJUFE-MS

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Os filiados do SINDJUFE/MS terão carteira digital

A atual gestão do SINDJUFE/MS decidiu modernizar a identificação dos seus filiados criando o acesso para a expedição da carteira digital do filiado.
Com isso cada filiado poderá, a qualquer tempo expedir e renovar sua carteira de filiado, agilizando e facilitando sua identificação no próprio computador ou celular, para fins de comprovação para uso dos convênios, serviços jurídicos, entre outros.
Para tanto basta acessar o banner no site do Sindicato, onde foi colocado o link para a expedição da carteira e seguir os passos indicados, que é de fácil compreensão.
No vídeo abaixo há explicação sobre como expedir sua carteira digital.

Esta é mais uma ação da atual gestão do SINDJUFE/MS para facilitar a comunicação e a aproximação com o filiado.

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