Veja abaixo documento entregue pelo SINDJUFE/MS junto aos parlamentares sobre o aumento das contribuições previdenciárias.
Data: 08 de julho de 2019.
Senhoras Deputadas
Senhores Deputados:
- Com elevado respeito e admiração dirigimo-nos a Vossas Excelências para solicitar atenção especial à proposição do texto base finalizado pela Comissão Especial de Reforma da Previdência, em 4 de julho, relativa a progressividade e a majoração das contribuições previdenciárias para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e para o Regime de Previdência Complementar (RPC), nos termos do art. 11, conforme quadro abaixo:
Valor base de contribuição | Alíquota |
Até um salário mínimo (R$ 998,00) | 7,5% |
Acima de 1 SM até R$ 2.000,00 | 9% |
De R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00 | 12% |
De R$ 3.000,01 até R$ 5.839,45 | 14% |
De R$ 5.839,46 até R$ 10.000,00 | 14,5% |
De R$ 10.000,01 até R$ 20.000,00 | 16,5% |
De R$ 20.000,00 até R$ 39.000,00 | 19% |
Acima de R$ 39.000,01 | 22% |
OBS:
a) Os valores acima serão reajustados na mesma data e no mesmo índice de reajuste dos benefícios do RGPS, exceto para aqueles vinculados ao salário mínimo, aos quais se aplica a legislação específica. b) Aplica-se a tabela acima incide sobre os proventos dos aposentados e pensionistas, na parcela que excede o teto do RGPS (R$ 5.839,45) |
- Nos termos do art. 4º da Lei nº 10.884, de 18 de junho de 2004 a alíquota de contribuição do servidor para o regime próprio de previdência social (RPPS) e para o regime de previdência complementar (RPC), está fixada em 11% (onze por cento), calculada sobre a totalidade da base de contribuição do servidor vinculado ao RPPS ou sobre a parcela que não supera o teto dos benefícios do regime geral de previdência social, para o servidor vinculado ao RPC. Também incide sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que supera o teto do RGPS (R$ 5.839,45).
- Entendemos que a fixação de tabela progressiva de contribuições previdenciárias combinada com a majoração da alíquota implicará num impacto financeiro abrupto na remuneração líquida do servidor, reduzindo-lhe a renda e o poder aquisitivo justamente num período de recessão econômica, quando o que se espera da política econômica governamental são ações para melhoria da renda da população e estímulo ao consumo das famílias para evitar inflação, a especulação financeira e o aprofundamento da concentração de renda.
- Além disso, dispõe o § 3º, do art. 11, verbis:
- 3º Os valores previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e no mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.
- Ora, o reajuste geral da remuneração e dos subsídios dos servidores públicos não ocorre na mesma data, nem no mesmo índice do reajuste dos benefícios do RGPS.
- O governo não tem dado cumprimento à parte final do inciso X do art. 37, da Constituição Federal que assegura revisão geral anual das remunerações dos servidores, a saber:
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específicas, observada a iniciativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice.
- Sendo assim, não é plausível reajustar a tabela de valor base de contribuição previdenciária dos servidores públicos utilizando o índice de reajuste do benefício do RGPS, que é dissociado do índice de revisão anual doa remuneração e do subsídio dos servidores públicos. Se assim persistir, haverá desequilíbrio de tratamento em favor da União, onerando o servidor com a aplicação de um índice de reajuste para os descontos desproporcional ao reajuste das tabelas de remuneração e subsídios.
- Por essas razões, solicitamos especial atenção de Vossas Excelências no sentido de manifestarem-se pela:
- a) SUPRESSÃO de todo o art. 11 do texto-base da reforma da previdência aprovado pela Comissão Especial, em análise pelo Plenário dessa Câmara Federal OU, alternativamente,
- b) MODIFICAÇÃO do § 3º do art. 11, substituindo a expressão: “no mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, por: “no mesmo índice em que se der a revisão geral anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos, previsto no inciso X, do art. 37”.
Respeitosamente,
DIREÇÃO COLEGIADA DO SINDJUFE-MS