Servidor que tem averbação de tempo serviço anterior a dez/98, deve ficar atento ao cálculo da média aritmética para a definição do provento de aposentadoria (RPPS) ou salário de benefício (RGPS). Contestar se foram incluídos períodos amparados pelo art. 4° da EC 20/98 no cálculo dessa média.
Neste vídeo é explicado que o art. 4° da EC 20, de 16/12/1998, garantiu o direito de ser considerado como tempo de contribuição os períodos comprovadamente trabalhados, anteriormente a dez/98, pelo menos, na condição de empregado, trabalhador avulso ou no serviço público, inclusive para os períodos em que não houve contribuição previdenciária efetiva. Isso se aplica também ao servidor público, como se depreende do art. 1°, da Lei 10.887/2004.
Diante disso o INSS ou órgão público onde o servidor trabalhou expede a certidão de tempo de contribuição, para fins de aposentadoria, de período anterior à EC 20/98, desacompanhada das relações de remuneração de contribuição, muitas vezes porque de fato não houve recolhimento por culpa do empregador ou tomador de serviço. Essa certidão é averbada regularmente no órgão público onde o servidor trabalha, para fins de contagem de tempo para aposentadoria.
Ocorre que a forma de calcular o provento de aposentadoria conforme está previsto no art. 26 da EC 103/2019 prejudica esses servidores, porque serão onerados indiretamente com um débito que ele não provocou, pois a responsabilidade de efetuar os recolhimentos previdenciários era do seu patrão, seu empregador.
Veja o que ocorre: o art. 26 prevê que no cálculo da média deverá ser considerado 100% das remunerações de contribuição a partir de julho de 1994. Aqueles que trabalharam e não tem recolhimento da contribuição exigida (para o INSS ou para o regime próprio), do periodo de julho/94 a dez/98, ficarão prejudicados com o achatamento da média pois no cálculo será considerado, no denominador, a quantidade de meses trabalhados, a partir de julho de 1994 até o mes da aposentadoria e, no numerador, o valor da remuneração de contribuição relativa a esses meses será igual a “zero”, caso não tenha havido contribuição previdenciária.
Isso está incompatível com o art. 4° da EC 20/98. Por isso o servidor ou segurado do RGPS tem que verificar como está sendo calculada a média para definição do seu provento de aposentadoria. Se foram incluídos eventuais períodos anteriores a dez/98 constantes na certidão fornecida pelo INSS ou pelo órgão público foi expedida com amparo no art. 4° da EC 20/98, deve contestar o cálculo dessa média.