Averbação para Aposentadoria: atenção para os cálculos dos proventos e salários de benefícios

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Servidor que tem averbação de tempo  serviço anterior a dez/98,  deve ficar atento ao cálculo da média aritmética para a definição do provento de aposentadoria (RPPS) ou salário de benefício (RGPS). Contestar se foram incluídos períodos amparados pelo art. 4° da EC 20/98 no cálculo dessa média.

  Neste vídeo é explicado que o art. 4° da EC 20, de 16/12/1998, garantiu o direito de ser considerado como tempo de contribuição os períodos comprovadamente trabalhados, anteriormente a dez/98, pelo menos, na condição de empregado, trabalhador avulso ou no serviço público, inclusive  para os períodos em que não houve contribuição previdenciária efetiva. Isso se aplica também ao servidor público, como se  depreende do art. 1°, da Lei 10.887/2004.

  Diante disso o INSS ou órgão público onde o servidor trabalhou expede a certidão de tempo de contribuição, para fins de aposentadoria, de período anterior à EC 20/98, desacompanhada das relações de remuneração de contribuição, muitas  vezes porque de fato não houve recolhimento por culpa do empregador ou tomador de serviço. Essa certidão é averbada regularmente no órgão público onde o servidor trabalha, para fins de contagem de tempo para aposentadoria.

  Ocorre que a forma de calcular o provento de aposentadoria conforme está previsto no art. 26 da EC 103/2019 prejudica esses servidores, porque  serão onerados indiretamente com um débito que ele não provocou, pois a responsabilidade de efetuar os recolhimentos previdenciários era do seu patrão, seu empregador.

  Veja o que ocorre:  o art. 26 prevê que no cálculo da média deverá ser considerado 100% das remunerações de contribuição a partir de julho de 1994. Aqueles que trabalharam e não tem recolhimento da contribuição exigida (para o INSS ou para o regime próprio), do periodo de julho/94 a dez/98, ficarão prejudicados com o achatamento da média pois no cálculo será considerado, no denominador, a quantidade de meses trabalhados, a partir de julho de 1994 até o mes da aposentadoria e, no numerador,  o valor da remuneração de contribuição relativa a esses meses será igual a “zero”, caso não tenha havido contribuição previdenciária.

  Isso está incompatível com o art. 4° da EC 20/98. Por isso o servidor ou segurado do RGPS tem que verificar como está sendo calculada a média para definição  do seu provento de aposentadoria. Se foram incluídos eventuais períodos anteriores a dez/98 constantes na certidão fornecida pelo INSS ou pelo órgão público foi expedida  com amparo no art. 4° da EC 20/98, deve contestar o cálculo dessa média.

 

 

 

 

 

 

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Os filiados do SINDJUFE/MS terão carteira digital

A atual gestão do SINDJUFE/MS decidiu modernizar a identificação dos seus filiados criando o acesso para a expedição da carteira digital do filiado.
Com isso cada filiado poderá, a qualquer tempo expedir e renovar sua carteira de filiado, agilizando e facilitando sua identificação no próprio computador ou celular, para fins de comprovação para uso dos convênios, serviços jurídicos, entre outros.
Para tanto basta acessar o banner no site do Sindicato, onde foi colocado o link para a expedição da carteira e seguir os passos indicados, que é de fácil compreensão.
No vídeo abaixo há explicação sobre como expedir sua carteira digital.

Esta é mais uma ação da atual gestão do SINDJUFE/MS para facilitar a comunicação e a aproximação com o filiado.

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