O Conselho da Justiça Federal (CJF) emitiu despacho orientando os tribunais a manterem a absorção dos quintos na primeira parcela da recomposição salarial das servidoras e servidores, descumprindo a extensão da Lei n° 14.678/2023 – que dispõe sobre a criação de funções comissionadas de cargos efetivos no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) –, e entre outros pontos, determina que os quintos e décimos não podem ser reduzidos ou compensados por reajustes remuneratórios.
A imposição do Conselho, ao vincular o pagamento à decisão do colegiado para cumprir a lei, levanta sérias preocupações. Tal prática é absurda, sobretudo quando se considera que a aplicabilidade imediata da lei deveria ser uma premissa básica. Confira um trecho do despacho referente ao Processo n° 0004055-21.2023.4.90.8000:
“A Secretaria de Gestão de Pessoas deste Conselho fica autorizada a manter, nas folhas subsequentes, as parcelas compensatórias referentes à 1ª parcela do reajuste concedido pela Lei n. 14.523/2023, como foi procedido na folha de pagamento de janeiro/2024. Eventuais ajustes serão realizados a partir da folha de pagamento de março/2024, de acordo com o que for deliberado pelo Colegiado.”
Documento completo AQUI.
É importante destacar que é fundamental restabelecer o pagamento dos quintos/décimos aos servidores absorvidos na primeira parcela da recomposição. Não há justificativas para a não realização do pagamento agora em fevereiro deste ano, visto que a Lei nº 14.678/2023 altera a Lei 11.416/2006 da seguinte forma:
“As vantagens pessoais nominalmente identificadas de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste das parcelas remuneratórias dos anexos desta Lei.”
Além disso, o CJF já havia se posicionado pela aplicabilidade da lei em dezembro de 2023, quando foram promulgados na Lei 14.687/23 os trechos com a derrubada do veto n° 25, após a mobilização da Fenajufe e Sindicatos de base. Sendo assim, os servidores da JF estavam contando com o recebimento dos quintos e da primeira parcela da recomposição parcial. Portanto, essa decisão causa descontentamento aos servidores que tanto lutaram pela manutenção dos direitos.
O problema também se estende aos servidores aposentados que estão sendo duplamente prejudicados com o não cumprimento desta lei, pois, além de não receberem nenhum auxílio e ainda serem obrigados a contribuir para a Previdência, estão tendo a aposentadoria ainda mais reduzida pela absorção dos quintos.
A Fenajufe continua fazendo gestão nos órgãos e orientando as entidades sindicais de base para atuarem nos tribunais regionais acerca do tema, para que a lei seja aplicada em todo o âmbito da Justiça Federal.
Tabela remuneratória
A Justiça Federal divulgou a tabela remuneratória dos servidores, em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2024, contemplando a segunda parcela da recomposição salarial, com índice de 6% incorporado nas remunerações. Acesse a tabela aqui. Confira a tabela remuneratória AQUI.
Demais ramos
A Federação oficiou todos os órgãos do Poder Judiciário da União (PJU) e Ministério Público da União (MPU) para tratar do restabelecimento do valor integral da VPNI e o pagamento dos quintos/décimos (incluindo os valores retroativos) em conformidade com a Lei 14.523/2023 e a Lei 14.591/23 referentes ao PJU e ao MPU, respectivamente.
No entanto, além da JF, somente a Justiça do Trabalho respondeu à Fenajufe, orientando pelo cumprimento da Legislação. (Leia o documento com a devida orientação aos tribunais do ramo). Já a Justiça Eleitoral, a Justiça Militar e o MPU ainda não responderam aos ofícios.
A Fenajufe reafirma o compromisso com a categoria em continuar atuando, em conjunto com os Sindicatos de base, e com todo o suporte da assessoria jurídica pela aplicabilidade da lei e pela garantia dos direitos da categoria.
Fonte: Fenajufe