CNJ reafirma necessidade de aprovação de lei para pagamento do adicional de atividade penosa

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Em 2021, o Sindjufe/MS apresentou Pedido de Providências, perante o Conselho Nacional Justiça (CNJ), a fim de obter a edição de ato regulamentar necessário para efetivar o pagamento do adicional de atividade penosa. A Lei nº 8.112/90 prevê a percepção do adicional àqueles que trabalham em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

No entanto, a categoria não o recebe, vez que aguarda regulamentação. A entidade entende que não é necessária a edição de outra lei, pois a interpretação do art. 71 da Lei 8.112/90 confere que o legislador já trouxe as situações específicas a serem observadas para a concessão desse adicional (exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem), atribuindo ao Administrador o poder-dever de regulamentar apenas as condições e limites à concessão.

A conselheira relatora negou o pedido, com isso, o Sindicato interpôs recurso ao Plenário, especialmente considerando a nova composição, atuando junto aos gabinetes para reiterar o pedido. Contudo, em 29/08/2022, o Plenário também negou o pedido, reafirmando que considera necessária a aprovação de lei específica, reservada ao Poder Legislativo, conforme decisão anterior prolatada no âmbito do CNJ.

A relatora havia observado que “é forçoso reconhecer a necessidade de regulamentação, pelo Poder Legislativo, do direito ao adicional de penosidade pois, de fato, há um número considerável de servidores públicos que se veem tolhidos do direito ao recebimento dessa verba de caráter indenizatório”. Contudo, também foi negado o pedido de remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal (STF), com o qual se buscava reforçar a necessidade de anteprojeto de lei.

Não há mais recursos disponíveis no CNJ. As entidades de representação já atuam junto STF buscando a elaboração e o encaminhamento de anteprojeto de lei.

O processo tramitava sob o nº 0007415-29.2021.2.00.0000.

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