Em resposta à provocação do SINDJUFE/MS e de outras entidades sindicais, inclusive a FENAJUFE e o TRF-5ª Região, sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos da Justiça Federal, em relação a Lei 14.523/2023 que recompôs parcialmente perdas inflacionárias aos servidores do Poder Judiciário Federal, o Conselho da Justiça Federal (CJF) emitiu, na segunda-feira (27), a seguinte decisão, em síntese:
a. Relativamente à atualização do valor da VPNI/quintos pelos índices de previstos na Lei 14.523/2023: o CJF entendeu que essa VPNI não foi reajustada pela referida lei, posto que não se trata de revisão geral das remunerações dos servidores públicos federais, consoante determina a o § 1º do art. 15 da Lei nº 9.527, de 1997. Ademais a Lei 14523 foi silente quanto à aplicação dos índices de reajuste nela previstos às incorporações de parcelas de quintos. Portanto, permanece sem reajuste o valor dessa VPNI/quintos;
b. Relativamente à absorção das parcelas de quintos, decorrentes de funções exercidas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001: aplica-se o que determinou o STF no julgamento dos Embargos Declaratórios ao RE 638115/CE, ressalvados os casos de sentença judicial transitada em julgado. Ou seja, referidas parcelas estão sujeitas à absorção proporcional ao índice de recomposição previsto na Lei 14.523/2023;
c. Considera-se para fins de cálculo do valor a ser abatido das parcelas de quintos o índice de reajuste previsto na Lei nº 14.523/2023 incidente sobre vencimento básico, Gratificação de Atividade Judiciária e demais vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, tais como Adicional de Qualificação, Gratificação de Atividade Externa, Adicional por Tempo de Serviço. Por outro lado, excetua-se dessa absorção o reajuste aplicável sobre as vantagens de caráter temporário como os Adicionais de Qualificação decorrentes de ações de treinamento, adicional de insalubridade, funções comissionadas e cargos em comissão, por não se tratar de verba concedida em caráter geral.
A decisão do Conselho da Justiça Federal não favorece os servidores que têm VPNI/Quintos incorporada à remuneração, mas o SINDJUFE/MS continuará a luta em favor dos direitos dos servidores e busca alternativas, inclusive na via legislativa, para melhor solucionar esse conflito sobre o direito dos servidores à manutenção das suas parcelas de quintos
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