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A cobrança de contribuição ordinária sobre os proventos de aposentadorias e pensões é tema de documento elaborado e entregue pelo SINDJUFE/MS aos parlamentares.
Veja o teor do documento abaixo.
Data: 08 de julho de 2019.
Senhoras Deputadas
Senhores Deputados:
- É com elevado respeito e admiração que nos dirigimos a Vossas Excelências para solicitar atenção especial à proposição do texto base finalizado pela Comissão Especial de Reforma da Previdência, em 4 de julho, relativa a cobrança de contribuição ordinária sobre os proventos de aposentadorias e pensões pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), sobre o valor que supera o salário mínimo (R$ 998,00), conforme consta no § 1º-A, do art. 149, assim como da cobrança extraordinária constante no § 22, X do art. 40, §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 (NR).
- Entendemos que a proposição de cobrança de contribuição ordinária sobre o valor do provento que supera um salário mínimo fere o principio da equidade, uma vez que as aposentadorias e pensões concedidas pelos regimes de previdência complementar (RPC) e pelo regime geral de previdência social (RGPS) não cobram previdenciária sobre os proventos que superem esse patamar. Os benefícios pagos pelo RPC e RGPS estão limitados ao teto de R$. 5.839,45.
- O disposto na parte final inciso II, do art. 195, que trata das fontes de custeio do RGPS, constante no texto-base, é taxativo ao estabelecer que não incidirá contribuição sobre aposentadorias e pensões concedidas pelo RGPS.
- Desde 2003, com a Emenda Constitucional 41, para suprir o alegado déficit previdenciário, os proventos de aposentadoria e pensão passaram a ter cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor que supera o teto do RGPS. Igual regra é repetida no § 4º, do art. 11, do texto-base.
- A ampliação da base de cálculo dessa cobrança, além de reduzir a renda dos aposentados numa fase de suas vidas em que se tem aumento de despesas com plano de saúde, medicamentos e produtos específicos para idosos, como dieta preventiva e pós-cirúrgica, fraudas, próteses, representa também uma espécie de confisco, pois retém-se parcela do benefício para pagar o próprio benefício previdenciário.
- Não é demais lembrar que para obter os benefícios de aposentadoria e pensão, a servidora e o servidor contribuíram ao longo de sua vida ativa, por cerca de 30 ou 35 anos, ou até seu falecimento, para o custeio do regime próprio de previdência social a que estava vinculado, com a expectativa de que, somado às contribuições do ente federativo, no caso a União, e feita a boa gestão fiscal e atuarial, seriam garantidos a essa servidora, servidor ou a sua família os benefícios previdenciários previstos no sistema de seguridade social em vigor durante sua vida ativa.
- No entanto, nas proposições constantes do texto base em análise no Plenário da Câmara, são previstas a ampliação da base de contribuição para atingir o valor de supera um salário mínimo, transferindo o ônus pelo alegado déficit atuarial exclusivamente aos aposentados e pensionistas, assim como a cobrança de contribuição extraordinária sobre os proventos de aposentadorias e pensões pagas pelo RPPS, pelo prazo de até 20 anos, sem prever igual cobrança do ente federativo.
- Tal proposição transfere, novamente e injustamente, o ônus do alegado déficit previdenciário para os segurados do RPPS, ao mesmo tempo em que exime o ente federativo da sua responsabilidade pela adoção de políticas que podem ter levado a insustentabilidade desse sistema previdenciário, tais como a redução das atividades do Estado, extinção de cargos, generalização das terceirizações, instituição do regime de previdência complementar, etc. Tais políticas não levaram em conta a redução do volume de contribuintes e de contribuições para o RPPS.
- Porém, para os servidores que contribuíram para o RPPS, mensalmente durante seu período de atividade, há que ser garantida a manutenção dos benefícios na forma como previsto nos normativos vigentes até sua aposentadoria, sob pena de se caracterizar crime contra a economia popular.
- Por essas razões, solicitamos especial atenção de Vossas Excelências no sentido de manifestarem-se pela SUPRESSÃO dos mencionados dispositivos do texto-base da reforma da previdência aprovado pela Comissão Especial, em análise pelo Plenário dessa Câmara Federal, dentre eles:
- O termo “extraordinárias” do item X, do §22, do art. 40;
- Os parágrafos 1º-A, 1º-B e 1º-C, do art. 149;
- O parágrafo 8º, do art. 9º.
Respeitosamente,
DIREÇÃO COLEGIADA DO SINDJUFE-MS