Estamos fazendo uma campanha de envio de email aos senadores com uma carta sobre a reforma da Previdência, cobrando posicionamento contra os prejuízos da PEC 06/19.
Preencha os campos abaixo com seu nome e email e clique em “enviar carta aos parlamentares”. Dessa forma será enviada uma carta aos senadores com o seguinte teor:
Senhor(a) Senador(a),
Sou servidor(a) público(a) federal e peço seu apoio para corrigir uma injustiça cometida por meio do texto base da reforma da Previdência (PEC 6/2019), que atualmente encontra-se sob apreciação do Senado Federal.
Referido texto estabeleceu em seu art. 20 os requisitos para a regra de transição dos servidores públicos federais, quais sejam:
I – cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem;
II – trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para os servidores públicos;
IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
Ocorre que, ao estabelecer um pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição faltante, a Câmara dos Deputados não atentou para os servidores que já cumpriram o requisito de tempo de contribuição e, atualmente, encontram-se aguardando somente a idade mínima para se aposentar, nos termos da Emenda Constitucional nr. 47/2015.
Desta forma, a nova regra penaliza servidores que estão próximos de se aposentar, pois há situações em que, por uma questão de meses ou até dias, tais servidores deverão cumprir até seis anos de pedágio para atingir a idade mínima requerida na nova regra.
É o caso, por exemplo, de uma servidora do TRT/MS que completaria os requisitos para se aposentar em 04/02/2020, de acordo com as regras da EC 47. Atualmente, essa servidora tem 51 anos de idade e já contribuiu por mais de 33 anos e, pelas novas regras, somente poderá se aposentar aos 57 anos de idade, ou seja, após contribuir por mais 6 anos.
São situações de extrema injustiça, quase sempre de cidadãos que começaram a trabalhar muito cedo e que, por esta razão, não deveriam ser permitidas pelo Senado Federal.
Desta forma, solicito o seu apoio para minimizar os efeitos devastadores da PEC 6/2019, por meio do voto favorável à Emenda Aditivanr. 9, apresentada à Comissão de Constituição e Justiça pelo Senador Weverton, do PDT/MA, cujo texto requer a inclusão do seguinte artigo 20-A à PEC 6/2019:
Art. 20-A. Os servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998 poderão optar pela redução da idade mínima de que trata o inciso I do art. 20 de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder o tempo de contribuição previsto no inciso II do art. 20.
Agradeço o seu apoio.
Atenciosamente.
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