Sindjufe/MS realizará Assembleia Geral Virtual para deliberação sobre ação na próxima quinta-feira
O direito do servidor de incorporar à aposentadoria parcela da função comissionada ou cargo em comissão exercido por 5 anos consecutivos ou 10 interpolados encontrava-se expresso no artigo 193, da Lei nº 8.112/90.
Após a revogação deste benefício, o Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2076/2005) firmou entendimento no sentido de que estava assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94 (“É facultado ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, previstos nesta Lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de cinquenta e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou das funções de direção, chefia e assessoramento e da gratificação de atividade pelo desempenho de função, e mais a representação mensal”), aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade.
No entanto, em 2019 (Acordão nº 1.599) alterou sua orientação para considerar ilegal o pagamento da parcela àqueles que preencheram os requisitos de aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998 (que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria).
Também determinou a supressão do pagamento dessa vantagem, no caso dos beneficiários cujos atos de concessão foram emitidos há menos de cinco anos e se encontrem pendentes de julgamento pelo TCU (Acórdão nº 565/2021). A ação vai buscar impedir o corte e a manutenção do entendimento do TCU proferido no Acórdão 2076/2005, bem como o pagamento retroativo corresponde aos períodos em que eventualmente implementou-se o corte.
A assessoria jurídica do Sindjufe/MS já obteve decisões em favor de servidores – que serão utilizadas na ação – nas quais o Poder Judiciário reconheceu a ilegalidade do corte, pois violou a segurança jurídica, e determinou a manutenção das regras e critérios adotados desde 2005.