Servidores públicos, filiados ao Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União em Mato Grosso do Sul – SINDJUFE/MS, ingressaram com ação visando a inclusão de abono permanência na base de cálculo de gratificação natalina e terço de férias, em virtude de sua natureza jurídica remuneratória.
Em sentença julgando procedentes os pedidos formulados, destacou o juiz do caso que “o abono de permanência deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, tendo em vista a disciplina do artigo 63 da Lei nº 8.112/90 e a do artigo 76 da referida lei que estabelece que independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias”.
Sendo assim, a União Federal foi condenada **reconhecer o direito dos substituídos do sindicato autor à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.
Para o advogado do caso, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados, “não resta dúvida quanto à natureza remuneratória do abono de permanência e, por consequência, da necessidade de que companha a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias”.
Cabe recurso da decisão.
O processo é o nº 1019505-76.2020.4.01.3400 que tramita na 16ª Vara Federal Cível da SJDF.