Entidade defende que a isenção tributária alberga também os servidores que estão em atividade, se elencados nas hipóteses da Lei 7.713/88.
O Sindjufe/MS irá formular pedido de ingresso como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6025, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, perante o Supremo Tribunal Federal, em face do inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, que prevê a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente de serviço e os percebidos por pessoas acometidas de doenças graves.
A Procuradora-Geral sustentou que a concessão da isenção apenas a aposentados que enfrentam os casos especificados no dispositivo, em detrimento dos trabalhadores ativos, afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, do direito à saúde, da vedação ao confisco e da isonomia fiscal.
Assim, a corroborar tais alegações, a entidade manifesta-se no sentido de não haver outra interpretação exata do artigo em discussão, senão aquela que também garanta a isenção de imposto de renda dos rendimentos do servidor ativo portador dos casos elencados no dispositivo, em respeito à ampla finalidade da proteção conferida pelo legislador e reforçada pelo Poder Judiciário a todos aqueles portadores de moléstia grave, considerando os gastos oriundos de tratamentos de saúde, o que afeta boa parte dos rendimentos percebidos.
Dessa forma, a intervenção se faz necessária para corroborar a discussão que atinge diretamente diversos servidores que estão em atividade e são portadores de alguma das moléstias elencadas pelo inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988.
Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) “o intuito do legislador de isentar os portadores de moléstia grave prevista no diploma legal é minorar os seus sofrimentos, independentemente de estarem em atividade ou aposentados, em conformidade com a Constituição de 1988. A exposição de motivos da Lei 7.713/1988 conduz a este entendimento, com destaque dado ao princípio da isonomia fiscal, que veda o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente”.