STF decidirá sobre a qualificação do tempo de serviço público em entes diversos da União, para fins de opção do art. 40, § 16, da CF/88
O Sindjufe/MS pleiteará seu ingresso como amicus curiae no Recurso Extraordinário nº 1.050.597, cuja Repercussão Geral foi reconhecida, no qual será decidido sobre a possibilidade de o servidor que ingressou no serviço público em outro ente federado antes da instituição do Regime de Previdência Complementar dos servidores públicos federais (Funpresp) e passou ao serviço federal, sem quebra de vínculo, optar por não aderir ao RPC e não ter suas contribuições e proventos futuros limitados ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Atualmente, a União não tem admitido o direito de opção daqueles servidores oriundos de outros entes da Federação (DF, Estados e Municípios) que passam ao serviço público federal, sem quebra de vínculo, apenas após a publicação do ato de instituição do RPC, e submete esses servidores à limitação do RGPS.
Nesse contexto, o STF apreciará a abrangência da expressão “serviço público” constante do § 16 do artigo 40 da Constituição da República.
Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora a entidade na demanda, “ao submeter os servidores aos efeitos dos §§ 14 e 15 do artigo 40 da Constituição sem observar esse tempo de serviço público anterior como cláusula protetora, impõe-se interpretação restritiva e violadora do texto constitucional, em ofensa ao § 16 do artigo da Carta Política”.
O Recurso Extraordinário nº 1.050.597 é da relatoria do Ministro Edson Fachin.