Por Helio Barbosa Hissa Filho (foto)
Analista Judiciário, assistente de Desembargador do TRT-7. Mestrando em direito pela Universidade Federal do Ceará e membro do Grupo de Estudos em Direito do Trabalho – GRUPE, vinculado à UFC
Em 1999, o então Presidente do Senado Federal, Antônio Carlos Magalhães, defendeu abertamente o fim da Justiça do Trabalho (JT), pois seria anacrônica e atrapalharia o desenvolvimento do país. O discurso não vingou e, poucos anos depois, houve um efeito contrário, de fortalecimento da JT com a Emenda Constitucional nº. 45/2004, segundo a qual aquela não seria mais competente para processar e julgar apenas os conflitos decorrentes da relação de emprego, mas que envolvessem relações de trabalho.
O Supremo Tribunal Federal (STF), entretanto, considerou que a expressão “relação do trabalho” não inclui os servidores públicos estatutários. Mais recentemente, entendeu válida a terceirização de atividade-fim e, a partir de então, vem afastando decisões de reconhecimento de vínculo de emprego proferidas pela JT, sob o fundamento de que existem “outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho”. O caso mais emblemático envolve os trabalhadores que prestam serviços por aplicativos.
Observa-se, assim, um fenômeno de redução da competência da JT decorrente da atuação do STF, que atualmente não possui um membro sequer oriundo da magistratura trabalhista ou do Ministério Público do Trabalho. Ao que parece, a Suprema Corte caminha para limitar a atuação da JT ao que era antes da Emenda nº. 45/2004, ou seja, aos processos que envolvem somente relações de emprego. Contudo, estas vêm perdendo espaço para novas formas de contratação em que a subordinação clássica do trabalhador é mascarada e a carteira de trabalho não é
assinada, pois formalmente é contratado como autônomo.
Portanto, tendo em vista que a competência da JT vem sendo limitada por decisões do STF e que os vínculos de emprego crescem em ritmo menor do que a informalidade, constata-se facilmente que a perspectiva da JT é, na hipótese mais otimista, encolher. A quem, entretanto, isso beneficia?
Aos trabalhadores é que não é. A Justiça Comum é mais lenta e burocrática do que a JT, de maneira que a mudança dificultaria a satisfação dos seus créditos.
Sob outro enfoque, engana-se a classe patronal se acha que é mais vantajoso ter seus processos submetidos à Justiça Comum. Nesta, como os trâmites demoram mais a terminar, a incidência de juros e correção monetária em caso de eventual condenação terá efeito bem maior sobre as finanças do patrão.
Além disso, não é crível que um empregador sério, honesto, prefira estar envolvido em um processo judicial na condição de réu por mais tempo, apenas para protelar o pagamento do débito. Se tiver razão e nada for devido, pior ainda ter seu nome envolvido em reclamação trabalhista por tempo superior ao que ocorreria se a demanda tramitasse na JT.
Se se pensa que na Justiça Comum há uma tendência de decisões menos favoráveis aos trabalhadores, é outro equívoco. Possível extinção da JT não acabará com os conflitos trabalhistas e nem implicará a demissão dos juízes laborais. Estes apenas passarão a ser juízes federais comuns e poderão atuar em qualquer matéria de competência da Justiça Federal, inclusive a trabalhista.
Ademais, a ampliação da competência da Justiça Comum para a seara trabalhista implicará nova formação dos futuros magistrados, com maior ênfase nos princípios típicos do Direito do Trabalho.
Portanto, a existência de um ramo especializado do Judiciário para lides trabalhistas é melhor para ambos os lados. Os que compartilham dessa visão precisam lutar para reverter o movimento de encolhimento ou até de extinção da Justiça do Trabalho. Aos que discordam, vale o jargão popular: cuidado com o que querem, pois vocês podem conseguir.