Por Renato Luiz Miyasato de Faria (foto)
Juiz do Trabalho, diretor do Foro da Justiça do Trabalho em Campo Grande
Estamos aqui neste Brasil, que vive momentos de turbulências, exigindo de todos nós as cautelas de praxe, mas lembrando que o futuro já nos encontrou.
O Supremo Tribunal Federal deverá julgar nas próximas semanas a Reclamação n. 64.018, onde se discute a quem cabe decidir sobre o vínculo existente entre moto-entregador e plataforma digital.
O art. 114, da Constituição diz que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho (item I) e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (IX). Essa mesma Carta de Leis elenca como fundamento da República os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (item IV, do primeiro artigo). Ou seja, todos que trabalham devem ter seus direitos garantidos e, quando violados se socorreram da Justiça especializada nesta matéria.
A Constituição Federal nasceu em 1988, a Consolidação das Leis do Trabalho em 1943, estamos em 2024 onde o maior influenciador digital do mundo tem 312 milhões de seguidores (segundo o Google) e as fake news são fator de preocupação na Justiça Eleitoral (notícias tse.jus.br). E, segundo a OIT deve ser debatido como as novas oportunidades criadas pelo mundo digital desafiam o mundo real (ver https://www.ilo.org/brasilia/noticias/WCMS_910191/lang–pt/index.htm).
Não podemos esquecer que o mundo do direito, como aprendemos na faculdade, como foi discutido no Congresso Nacional de 80, 30 anos atrás, não existe mais.
O dinheiro que o entregador de comidas, ou de transporte de passageiros, ou os de serviços imateriais, recebe pelo serviço diário se transforma em alimentos na sua casa. E, ele não está preocupado se é a CLT, o contrato de prestação de serviços, ou outra modalidade jurídica que o está amparando. Precisa guarnecer sua família no dia-a-dia.
Pensar em redução de custos, sem contabilizar que o dinheiro público é quem financia a saúde do trabalhador acidentado nas vias públicas, ou que o ampara na velhice, não é razoável. Todo o mecanismo gera custos, que são suportados pela coletividade hoje ou amanhã.
Assim, para conhecer das questões jurídico processuais que envolvem tais pessoas, trabalhadoras, operárias, quem tem familiaridade é a Justiça do Trabalho. Pois, é a competente para as questões de trabalho, seja ela amparada pela CLT ou não. E é esse o futuro que chegou e, o STF tem papel preponderante em direcionar o rumo do que será feito a partir desse julgamento.