O INSS poderá tornar-se a entidade gestora do Regime de Previdência dos servidores da União

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Autoria: Zeneide Andrade de Alencar

 

O chefe do Poder Executivo, o Presidente da República, encaminhou à Câmara dos Deputados, em 11 de novembro de 2021, o Projeto de Lei Complementar – PLP nº 189, com a proposição de que o INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, autarquia federal vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência, seja a entidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social da União – RPPS.

Tal proposição pretende que essa autarquia, que é também a entidade gestora do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, assuma as atividades de administração, gerenciamento, operacionalização e execução das dotações orçamentárias dos recursos do RPPS para pagamento dos benefícios de aposentadoria, pensão, auxílio funeral, assistência a saúde, benefício especial, entre outros, fazendo alusão ao que está previsto no § 20 do art. 40 da Constituição Federal, que assim estabelece:

“Art. 40 ……………………………

  • 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22.”

Era previsível e até esperado que o Governo Federal apresentasse um projeto de lei relativo à criação de uma entidade gestora do RPPS, já que, além do mencionado § 20, o inciso VII do § 22 do art. 40/CF determina a “estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência”. A grande surpresa foi a maneira simplista como o Governo Federal encaminhou a questão.

Esse PLP nº189/2022, recheado de incongruências logo no seu art. 3º, considera como segurados do RPPS os servidores públicos titulares de cargos efetivos e os membros da magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas da União, de todos os Poderes, órgãos, entidades autárquicas e fundacionais da União, mas ignora que os membros do Poder Legislativo, os parlamentares, são também segurados do RPPS, conforme art. 14 da Emenda Constitucional nº 103/1021 e não os inclui na qualidade de “segurados”.

E mais, pelo art. 3º consideram-se “beneficiários” apenas os aposentados e pensionistas, apesar de atribuir competências ao INSS para fazer o gerenciamento do RPPS como um todo e isso engloba também os segurados em atividade, os quais são todos contribuintes para o RPPS, mesmo aqueles que optaram pelo Regime de Previdência Complementar, como se deduz pela leitura dos incisos do art. 5º. Logo, não incluir todos os segurados no rol de beneficiários é um erro que escamoteia uma situação que poderia despertar também o interesse dos servidores ativos para essa propositura legislativa.

Prevê o art. 5º que competirá ao INSS a administração, o gerenciamento e a operacionalização do regime próprio de previdência social da União, com as seguintes atribuições, em síntese: concessão, cálculo, revisão, manutenção e pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte; gestão dos recursos; avaliação da situação financeira e atuarial; operação de compensação financeira entre os regimes previdenciários; expedição de certidões de tempo de serviço para fins de contagem recíproca; homologação de certidões de tempo de serviço expedidas pelos órgãos dos servidores contribuintes; manutenção do cadastro de segurados; recenseamento dos segurados e beneficiários; ações relacionadas com a transparência e normatizações. Aqui estão incluídos os servidores em atividade.

No art. 17 são ampliadas as competências do INSS para executar também as dotações orçamentárias relacionadas aos aposentados e pensionistas, referentes a assistência à saúde suplementar (planos de saúde), auxílio funeral e benefício especial daqueles que optaram pelo RPC, dentre outras prestações previstas na lei de diretrizes orçamentária.  Nesse artigo está a evidente intenção de separação, exclusão dos aposentados e pensionistas dos seus órgãos de origem, inclusive na questão dos benefícios de planos de saúde e concessão do auxílio funeral, sem qualquer garantia que os vincule à proposta orçamentária do órgão de origem, ou seja, aos mesmos valores dos benefícios pagos aos servidores em atividade. São caminhos que o governo encontra para negar o direito à paridade conquistados por aqueles que se aposentaram conforme regras constitucionais.

Dessa forma, pelo art. 5º estão englobados todos os segurados do RPPS, servidores e agentes políticos ativos, aposentados e pensionistas, porém o art. 17 tem o condão de separar, dissociar os aposentados e pensionistas dos demais segurados em atividade no tocante as ações de assistência à saúde suplementar (plano de saúde) e pagamento do auxílio funeral, exemplificadamente. Essa forma de organização, fragmentada, prejudica inclusive a tão almejada avaliação econômico-atuarial por causa desse desequilíbrio de informações.

Além disso, não há qualquer menção às condições e a instituição de um fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249 e para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza, conforme está previsto no inciso V, do § 22, do art. 40/CF. Vejam o que diz o art. 249 da Constituição Federal:

“Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos.”

Outra situação espantosa pela falta de profundidade do texto do PLP nº 189/2021 é o desprezo pelo que determina o inciso VII, do art. 194 da Constituição Federal, o qual assevera que a seguridade social terá caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.  Esse dispositivo aplica-se também aos regimes próprios de previdência social, por força do princípio da isonomia. Se os aposentados do Regime Geral de Previdência Social tem assento nos órgãos colegiados do INSS para gestão do fundo de previdência social, pela mesma razão os aposentados do regime próprio de previdência social da União deveriam ter assento assegurado no Conselho Deliberativo previsto no art. 8º do referido projeto de lei complementar.

Apesar de na justificativa do PLP 189/2021 constar que “os  segurados e beneficiários do RPPS da União totalizam 1,4 milhão de pessoas, dos quais 677,6 mil servidores ativos, 466,9 mil aposentados e 307,2 mil pensionistas, com grande dispersão em todo o território nacional, grande número de órgãos e carreiras distintas entre si”, não há previsão de acréscimo de pessoal no Quadro do INSS e da estrutura necessária para atender essa demanda de segurados e beneficiários do RPPS.

E o que se vê pelos noticiários é a dificuldade que o INSS enfrenta para atender os segurados do RGPS, tanto pela demora como pelas desarrazoadas negações de benefícios aos segurados, cujas alternativas são desistir de seus direitos ou procurarem a Justiça Federal para  obter um benefício justo e legal, aumentando a quantidade de demandas judiciais em desfavor do próprio Governo Federal.

É necessário que todos os servidores públicos federais tomem conhecimento desse projeto de lei complementar nº 189/2021 e, em conjunto com seus sindicatos e federações, participem de estudos e mobilizações que esclareçam os Deputados e Senadores e os façam rejeitá-lo ou, pelo menos, discutir com mais profundidade essa proposição legislativa que está chancelada como “tramitação prioritária”, podendo ser apreciada a qualquer momento e sem alarde pelo Plenário da Câmara Federal.

 

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ZENEIDE ANDRADE DE ALENCAR
Analista Judiciária aposentada do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul e Coordenadora Administrativa do SINDJUFE/MS

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