Outro documento do SINDJUFE/MS entregue aos parlamentares diz respeito ao artigo 4º da Reforma da Previdência, sobre as regras de transição, apoiando o destaque feito pelo deputado André Figueiredo.
Veja abaixo
Data: 08 de julho de 2019.
Senhoras Deputadas
Senhores Deputados
- Com elevado respeito e admiração dirigimo-nos a Vossas Excelências para solicitar atenção especial às proposições do texto base finalizado pela Comissão Especial de Reforma da Previdência, em 4 de julho, relativas as regras de transição sobre aposentadorias dos atuais servidores públicos federais, constantes nos arts. 4º, 21 e 22.
- O art. 4º do texto base fixa a primeira regra de transição para os servidores públicos federais que tenham ingressado no serviço público até a entrada em vigor desta Emenda Constitucional. Os requisitos são: idade mínima de 56 anos para mulher e 30 anos de contribuição e 61 anos de idade para homem e 35 anos de contribuição. Acrescenta ainda o requisito da soma de idade e tempo de contribuição deve totalizar 86 pontos para a mulher e 96 pontos para o homem e o tempo mínimo de 20 anos no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria
- O requisito de soma de pontos (idade mínima + tempo de contribuição) privilegia aqueles que retardaram seu ingresso no mercado de trabalho para depois do termino do ensino superior, ou seja, os filhos de pais ricos ou aqueles que, por pertencerem as classes mais abastadas, senão vejamos:
=> Para a mulher ou o homem pobre que começou a trabalhar aos 14 anos, o tempo de contribuição será de 42 anos ou 47 anos, respectivamente. Portanto 12 anos de contribuição a mais do que aquele que começou a trabalhar aos 26 anos de idade.
=> destaca-se que somente após o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 13 de junho de 1990), passou a ser proibido o trabalho para menores de 14 anos, exceto na condição de aprendiz e a partir da EC 20/98 foi proibido qualquer trabalho para menores de 14 anos, mesmo na condição de aprendiz.
=> Portanto, os servidores que estão em atividade, nascidos antes de 1976, ou seja, acima de 43 anos, podem ter começado a trabalhar desde os 12 anos de idade, ou antes, talvez, já que não havia proibição na contratação dessa mão-de-obra.
=> para esses servidores, o tempo de contribuição é ainda maior em relação aos servidores que puderam retardar seu ingresso no mercado de trabalho.
- Ocorre que, apesar do preenchimento de todos os requisitos previstos no caput do art. 4º, para ter direito a totalidade da remuneração relativa ao cargo em que se der a aposentadoria, o servidor deverá laborar até os 62 anos de idade, se mulher e aos 65 anos de idade, se homem, conforme prevê a parte final do inciso I, do § 6º, do referido artigo 4º.
- 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que se aposente aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou aos cinqüenta e sete anos de idade, se mulher, e aos sessenta nos de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, e
II – ao valor apurado na forma da lei, para o servidor público não contemplado no inciso I.
- Verifica-se que o critério de exigir-se um período adicional de idade para a servidora ou o servidor obter a vantagem do cálculo dos seus proventos correspondente a totalidade da sua remuneração é desarrazoado e discrepante da realidade da nação brasileira.
- Alem disso, é de conhecimento de todos que os servidores públicos contribuem para o regime próprio de previdência social com base na totalidade da sua remuneração de contribuição, sem a limitação prevista para o regime geral de previdência social, desde seu ingresso no serviço público até atingir os requisitos de aposentadoria, ininterruptamente.
- Por essas razões, solicitamos especial atenção de Vossas Excelências no sentido de manifestarem-se pela SUPRESSÃO da parte final do inciso I, do § 6º do art. 4º, do texto base,, qual seja, o trecho: “desde que se aposente aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou aos cinqüenta e sete anos de idade, se mulher, e aos sessenta nos de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º”.
Respeitosamente,
DIREÇÃO COLEGIADA DO SINDJUFE-MS