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No processo de acompanhamento e mobilização contra a reforma da Previdência, o SINDJUFE/MS elaborou um documento sobre o artigo 21, que foi entregue aos parlamentares.
Conheça o teor do documento.
Data: 08 de julho de 2019.
Senhoras Deputadas
Senhores Deputados:
- É com elevado respeito e admiração que nos dirigimos a Vossas Excelências para solicitar atenção especial às proposições do texto base finalizado pela Comissão Especial de Reforma da Previdência, em 4 de julho, relativas as regras de transição das aposentadorias dos atuais servidores públicos federais, constantes nos arts. 4º, 21 e 22.
- O art. 21 do texto base fixa a segunda regra de transição para os servidores públicos federais que tenham ingressado no serviço público até a entrada em vigor desta Emenda Constitucional. Os requisitos são: idade mínima de 57 anos para mulher e 30 anos de contribuição e 60 anos de idade para homem e 35 anos de contribuição. Acrescenta ainda o período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição e o tempo mínimo de 20 anos no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria
- A exigência do cumprimento do tempo de serviço adicional pelo servidor, conhecido como “pedágio”, correspondente a mesma quantidade de tempo de contribuição que lhe falta para a obtenção do benefício de aposentadoria afronta o princípio da segurança jurídica, pois o servidor já estava vinculado a outra regra de transição estabelecida pelas emendas constitucionais anteriores, mormente as estabelecidas pelas EC 41/2003 e a 47/2005.
- Na prática, uma mulher que esteja com 52 anos de idade e 25 anos de contribuição poderia aposentar em 5 anos, mas terá que contribuir por mais 10 anos e por isso irá aposentar-se aos 62 anos de idade e 35 anos de contribuição. Um homem que esteja com 56 anos de idade e 32 anos de contribuição, poderia se aposentar em 4 anos, mas terá que contribuir por mais 6 anos para ser aposentado aos 60 anos de idade e com 38 anos de contribuição.
- A elevação do tempo de contribuição do servidor para a obtenção de aposentadoria, sem redução proporcional da sua idade promove um desequilíbrio em relação à regra do art. 4º, já que os servidores enquadrados naquela hipótese (art. 4º) alcançarão os requisitos para aposentadoria e com proventos integrais, em menor tempo que os servidores enquadrados na regra do art. 2-. Afronta o princípio da equidade.
- Por essas razões, solicitamos especial atenção de Vossas Excelências no sentido de manifestarem-se pela MODIFICAÇÃO do texto do inciso IV do art. 21, substituindo-o por: IV – período adicional de contribuição correspondente a metade do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II”.
Respeitosamente,
DIREÇÃO COLEGIADA DO SINDJUFE-MS