O Tribunal Regional Federal da 3ª Região disponibilizou aos servidores da JF um formulário para a solicitação de execução das funções no modo de teletrabalho.
Além disso, o Comunicado Conjunto SEGE/UGEP/NUGP nº 006/2022 traz perguntas e respostas sobre a Resolução nº 514/2022, alterada pela Resolução nº 530/22, que tratam sobre o tema. Acesse AQUI o comunicado
De acordo com o TRF, os pedidos de trabalho não presencial devem ser encaminhados exclusivamente via e-GP, de acordo com cada situação e grupo específicos.
O SINDJUFE/MS orienta os interessados no teletrabalho a preencherem o formulário de solicitação, indicando a modalidade pretendida (integral/parcial). Em caso de indeferimento, é importante que os sindicalizados procurem imediatamente o Departamento Jurídico do sindicato para avaliação das medidas possíveis.
O advogado do SINDJUFE/MS, Dr. Rudi Cassel, lembra que os servidores que não integram o artigo 17 da Resolução 514 também podem requerer teletrabalho integral, embora para estes tenha sido mantido o limite de 40% em atividade presencial. No caso, as vedações gerais para a concessão do trabalho não presencial são aquelas contidas nas referidas Resoluções, ou seja, não podem requerer teletrabalho os servidores que:
– tenham cumprido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à indicação;
– apresentem contraindicações por motivo de saúde, devidamente comprovadas por laudo médico;
– tenham sido desligados(as) do teletrabalho nos últimos seis meses, nos termos indicados no art. 26 desta Resolução, salvo decisão fundamentada do gestor da unidade;
– tenham sido removidos ou redistribuídos para um dos órgãos da Justiça Federal da 3ª Região, nos últimos seis meses, salvo decisão fundamentada do gestor da unidade em que o servidor passar a ser lotado;
– não tenham alcançado aprovação na avaliação de desempenho funcional mais recente.
Segundo a redação final da Resolução 514, também não pode realizar teletrabalho o Técnico Judiciário – Área Administrativa – Agente da Polícia Judicial e Analista Judiciário – Área Judiciária – Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, em razão da natureza do trabalho, salvo na modalidade de execução parcial quando estiverem investidos em cargo em comissão ou função comissionada, bem como na hipótese de exercerem atividades compatíveis com o trabalho não presencial, em seus atuais locais de lotação.