Após alteração de entendimento, TCU passou a considerar ilegal o pagamento da parcela opção aos servidores aposentados após a Emenda Constitucional nº 20/1998.
Com a publicação do Acordão 1.599/2019, o Tribunal de Contas da União (TCU) alterou seu entendimento até então consolidado e passou a considerar ilegal o pagamento da parcela opção (art. 193, Lei nº 8.112/1990) àqueles que não tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998.
Entretanto, por quase 15 anos, prevaleceu o entendimento firmado no Acordão 2.076/2005, no sentido de que é assegurada, na aposentadoria, a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeitos os pressupostos temporais estabelecidos na Lei nº 8.112/1990, independentemente da data de aposentadoria.
O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Mato Grosso do Sul (Sindjufe/MS) ajuizou ação demonstrando que o servidor não deve ser prejudicado pelo novo entendimento quando seu ato de aposentadoria, com a inclusão da parcela opção, foi publicado em conformidade e com a estrita observância à orientação da Corte de Contas na época da aposentadoria. Além disso, a restrição ocorre sem a superveniência de qualquer alteração legislativa ou fato novo que justifique tamanha modificação de entendimento.
Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o sindicato, “o ordenamento veda a violação à segurança jurídica e a aplicação retroativa de nova interpretação. Na ação, foram destacadas decisões que o escritório já obteve em favor de servidores, nas quais o Poder Judiciário reconhece essas ilegalidades e determinou a manutenção das regras e critérios adotados desde 2005”.
O processo recebeu o número 1041895-35.2023.4.01.3400 e tramita na 5ª Vara Federal Cível da SJDF.