O SINDJUFE/MS ingressou junto ao Conselho da Justiça Federal com pedido de liminar para a não absorção da VPNI oriunda de quintos incorporados entre abril de 1998 e setembro de 2001.
O sindicato integra a petição junto com outras entidades como o Sisejufe/RJ e o Sintrajufe/PE. As representações tratam da consulta formulada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) sobre a interpretação do caput do artigo 1º da Lei 14.523/23, onde o sindicato de Pernambuco postulou a não absorção dos quintos incorporados pelos servidores pelo exercício da função comissionada ou cargo em comissão no período mencionado acima, por causa recomposição salarial concedida a partir de fevereiro deste ano.
Segundo a assessoria jurídica do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a expressa determinação de incidência da recomposição sobre as demais parcelas remuneratórias não ocorreu por acaso, “porque, se fosse apenas sobre o vencimento, a extensão da ordem legal seria desnecessária. Logo, mesmo aos servidores que não possuem decisão transitada em julgado (individual ou de sindicato), deve ser aplicado o índice e mantida sem compensação a VPNI derivada de quintos incorporados entre abril de 1998 e setembro de 2001”, afirma.
O requerimento lembra que em julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 638.115-ED-ED, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser incabível a cessão imediata do pagamento de quintos, garantindo a modulação dos efeitos a fim de que a parcela seja mantida até a absorção por reajustes futuros.
“Além disso e mais importante: o artigo 1º da Lei 14.523/23 determinou a incidência da recomposição sobre todas as parcelas remuneratórias, a não deixar dúvida sobre sua incidência na VPNI de quintos, independentemente da época de sua incorporação”, completa.
Nesse sentido, o SINDJUFE/MS, Sisejufe e Sintrajufe/PE solicitam, entre outros, a determinação, em caráter liminar/cautelar, aos órgãos judiciais de 1º e 2º graus sujeitos ao Conselho da Justiça Federal que se abstenham de efetuar qualquer compensação entre a recomposição da Lei 14.523 e a VPNI de quintos incorporados entre abril de 98 e setembro de 2001 e que, em qualquer hipótese, ocorra o afastamento da compensação dos valores da VPNI do reajuste salarial.
Outro pedido é que, subsidiariamente, a VPNI de quintos/décimos incorporados entre abril de 98 e setembro de 2001 tenha a compensação adiada para fevereiro de 2025, última parcela prevista na Lei que estabeleceu a recomposição salarial dos servidores, “permitindo-se o amadurecimento da discussão até sua adequada solução”.