De acordo com a Resolução CSJT 63/2010, a partir de janeiro de 2013, a função comissionada anteriormente exercida pela filiada do SINDJUFE/MS (FC-3) foi extinta, fazendo a autora jus ao valor recebido pela função comissionada de nível superior (FC-4)
Servidora lotada no Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, filiada ao Sindjufe/MS (Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Mato Grosso do Sul), entrou com ação contra a União objetivando o recebimento das diferenças entre os valores que deveria ter recebido em razão de cargo por comissão entre março de 2018 e julho de 2019, uma vez que, durante esse período, desempenhou cargo de secretária de audiência, recebendo, durante esse período, o valor correspondente à FC-3 (função comissionada de nível 3), quando, na realidade, em razão da reestruturação dos Tribunais instituída pela Resolução 63/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – que excluiu a FC-3 – deveria haver recebido, neste tempo, o valor referente à FC-4, função de nível maior, com valor maior.
Em sentença proferida pela 2º Vara do Juizado Especial Federal de Campo Grande, o julgador reconheceu que, da Resolução CSJT 63/2010, a qual versou sobre as funções comissionadas das Varas do Trabalho, à função de secretário de audiência, que era à época entre março de 2018 e julho 2019 exercida pela autora, foi realmente atribuída a FC-4.
Observou, ainda, que o TRT da 24ª Região se encontrava atrasado no que tange ao cumprimento dessas obrigações previstas na Resolução CSJT 63/2010. O prazo final havia sido prorrogado até 31/12/2012, e, assim, a partir de 1/2013, a reestruturação determinada pelo Conselho Superior passou, portanto, a ser obrigatória. Por fim, determinou que a União pagasse a diferença entre os valores da FC-3 e FC-4 durante o período de março/2018 e julho/2019, acrescidos de juros e correção monetária.
Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados: “ainda que a União alegue que a Resolução não é lei, esta deve ser aplicada, pois foi publicada no exercício legítimo do Tribunal, em sua função atípica de legislar e administrar. Nesse sentido, explica o Ministro Gilmar Mendes, o Poder Judiciário exerce função administrativa quando, por exemplo, faz a gestão de seus bens, pessoal e serviços e desempenha função atípica de legislar quando, por exemplo, elabora seus regimentos e resoluções.”
A União recorreu da decisão e aguarda julgamento na segunda instância.
Processo nº 5000588-83.2021.4.03.6201 – 2º Vara do Juizado Especial Federal de Campo Grande
Fonte: Cassel Ruzzarin Advogados