Na data de 31/05/2006, o Sindjufe/MS ingressou com a ação judicial n. 0004349-59.2006.403.6000, em prol dos Oficiais de Justiça vinculados do TRT/24ª Região, requerendo a condenação da União ao pagamento cumulado da Função Comissionada – FC5 e da Indenização de Transporte (art. 60 da Lei 8112/90).
Citada, a União contestou a matéria de mérito e apresentou impugnação ao valor da causa, que tramitou pela via incidental, que foi julgada procedente, fixando o valor da causa em R$ 2.869.579,68.
Sindicato requereu a desistência da ação
A União concordou com o pedido de desistência, condicionando sua aquiescência à extinção do feito com a expressa renúncia do autor ao direito que se fundava a ação.
Por não ter havido a manifestação processual pelo sindicado no prazo, o juízo determinou a citação pessoal do Sindjufe/MS, que, mesmo devidamente intimado na pessoa de seu representante legal em 16/06/2012, deixou transcorrer em branco o prazo determinado.
Diante da inércia do sindicato e do não recolhimento das custas iniciais complementares, o juízo rejeitou o pedido de desistência e deu prosseguimento ao feito, extinguindo a ação principal sem resolução de mérito, por abandono da causa, condenando o Sindijufe/MS ao pagamento das custas e honorários no valor de R$ 2.000,00, na sentença proferida na data de 17/03/2016.
A União recorreu e o TRF da 3ª Região alterou a condenação em sucumbência para 2% do valor da causa atualizado. Da decisão foi interposto Recurso Especial para o STJ, que não inadmitiu o recurso.
O processo foi baixado à origem e, nesse ínterim, o Sindjufe/MS ainda tentou fazer requerimento, mesmo que tardio, tentando a concessão de justiça gratuita.
Após detida análise e consulta à atual assessoria jurídica do Sindicato, restou como melhor opção aceitar a proposta de acordo formulada pela União, de pagar o valor da sucumbência à vista (R$ 59.144,86), na data de 30/4/2019, com valores que tinham sido atualizados até o mês de fevereiro de 2019, sob pena de ter que pagar um valor a maior, atualizado até a data do efetivo pagamento, caso o pedido de justiça gratuita prosseguisse, e certo de mínimas chances de êxito.
Vale lembrar que foi já prevendo o pagamento dessa verba que a Coordenação Colegiada adotou a providência cautelar de não realizar a tradicional festa de final de ano em 2018.