A medida busca a expedição do ato regulamentar necessário para efetivar o pagamento do adicional.
O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Mato Grosso do Sul – SINDJUFE/MS apresentou Pedido de Providências perante o Conselho Nacional Justiça (CNJ), objetivando a edição do ato regulamentar necessário para efetivar o pagamento do adicional de atividade penosa. Isso porque a Constituição da República assegura o pagamento de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Para os servidores públicos federais, a Lei nº 8.112/90 garante a percepção do adicional de atividade penosa àqueles que trabalham em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. Todavia, para os servidores do Poder Judiciário da União, há omissão para a edição do ato, de modo que são impedidos da satisfação do direito, condicionado a um ato do próprio devedor da obrigação.
A entidade entende que não é necessária a edição de outra lei, pois a interpretação do art. 71 da Lei 8.112/90 confere que o legislador já trouxe as situações específicas a serem observadas para a concessão desse adicional (exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem), atribuindo ao Administrador o poder-dever de regulamentar apenas as condições e limites à concessão. Nesse sentido, cabe ao CNJ zelar pela autonomia do Poder Judiciário, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências.
O advogado Rudi Cassel, que presta assessoria ao Sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), destaca que “se percebe mora injustificada da Administração Judiciária, sendo que isso suscita questionamentos em face da isonomia, especialmente porque servidores que se encontram nas mesmas condições de trabalho que justificam o adicional, embora de categorias distintas, não o recebem”.
O processo recebeu o número 0007415-29.2021.2.00.0000 e tramita no Gabinete da Conselheira Flávia Pessoa.
Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados