A Coordenação Colegiada do SINDJUFE/MS está providenciando as medidas necessárias para a realização de uma nova Assembleia Geral Extraordinária de re-ratificação da fundação do Sindicato e alteração do Estatuto. Isso é decorrência do não acolhimento, pela Subsecretaria de Relações de Trabalho, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência, do pedido de registro sindical, porque no Estatuto da entidade consta que os pensionistas compõem o rol de representados pelo Sindicato.
O SINDJUFE/MS protocolou no início de dezembro de 2021 seu pedido de registro sindical (Processo eletrônico nº 19964.117125/2021-41), mas foi indeferido tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, conforme Análise Técnica nº 21 (SEI 21231114), da Subsecretaria das Relações do Trabalho e decisão publicada em 06/01/2022, no Diário Oficial da União.
Na referida Análise Técnica nº 21 consta o seguinte: “4. No caso em tela, os pensionistas não fazem parte da categoria profissional, não guardando qualquer similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas. (…) 6. Dessa forma, a Coordenação-Geral de Registro Sindical – CGRS não entende ser admissível a representação sindical dos pensionistas.”
Foi interposto, tempestivamente, o Recurso Administrativo nº 19964.100423/2022-82 em face da decisão de indeferimento. Porém a equipe técnica manteve o parecer de não admitir a representação sindical dos pensionistas pelo SINDJUFE/MS, consoante Análise Técnica nº 169 (SEI (21709580) e decisão publicada no Diário Oficial da União de 11 de fevereiro de 2022.
De acordo com a Coordenadora Administrativa, Zeneide A. Alencar, a judicialização desse processo de registro sindical indica não ser a medida mais apropriada, em razão da demora e da incerteza de acolhimento dos argumentos expostos no processo administrativo. Afirmou que nessa revisão estatutária poderá ficar estabelecido que os pensionistas poderão filiar-se ao Sindicato para fins de fruição dos benefícios de assistência jurídica, médica, social e convênios, tal como consta no inciso IX do art. 3º do Estatuto, sem, contudo, serem incluídos na base da categoria representada pelo Sindicato.
Acrescentou ainda que no futuro, se houver mudança de entendimento da gestão do Ministério do Trabalho e Previdência, poderão ser adotadas providências para reincluir os pensionistas como representados do SINDJUFE/MS, mediante nova alteração estatutária.