Por Rudi Cassel (Casssel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, assessoria do SINDJUFE/MS)
Após idas e vindas, aparentemente o governo federal deve conceder revisão geral (portanto, linear) de remuneração para os servidores federais, no percentual de 5%. As vantagens pessoais nominalmente identificadas (VPNI), por disposição do artigo 15 da Lei 9.527/97, sofrem a incidência dessa atualização monetária, logo, devem ser reajustadas.
Disso decorre uma série de dúvidas sobre o que ocorre com o período de incorporação de quintos de função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001, especialmente após o julgamento do RE 638.115. Nele, em modulação, estipulou-se que aqueles que recebem há mais de cinco anos por decisão administrativa (o que envolve praticamente todos os servidores do Poder Judiciário da União), continuam a receber o valor como parcela compensatória, a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros. Nos casos de decisão judicial transitada em julgado, essa absorção foi afastada.
Como era de se esperar, criou-se um abismo entre servidores com decisão transitada em julgado e servidores sem decisão transitada em julgado. O Tribunal de Contas da União começou a glosar aposentadorias em desacordo e determinar seu retorno para a parcela compensatória ser implementada.
Se isso não fosse suficiente, o Tribunal de Contas da União vai além no caso de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (a exemplo do Acórdão 2784/2016-Plenário) e, de forma extemporânea e dissonante dos atos normativos de décadas passadas, revisa toda a VPNI, afirmando que não pode ser recebida conjuntamente com a Gratificação por Atividade Externa (GAE) ou que os quintos foram incorporados indevidamente, em uma releitura dos fatos sem o necessário cotejo com a legislação da época.
As soluções puramente administrativas só aprofundarão as desigualdades nesse cenário. A revisão geral anual de 5% será zero para servidores sujeitos à redução da VPNI na mesma proporção do percentual de atualização dos rendimentos. Para evitar que isso ocorra, é necessário emenda à lei da revisão ou lei específica paralela que discipline algo assim:
“Art. […] As vantagens pessoais nominalmente identificadas incorporadas aos vencimentos, proventos e às pensões dos servidores do Poder Judiciário da União, independentemente de sua origem e época de incorporação, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pela revisão geral de que trata esta lei, devendo ser reajustadas no mesmo percentual aplicado ao vencimento, inclusive para aquelas derivadas da incorporação de quintos/décimos de função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001.
Parágrafo único. Sem prejuízo do pagamento concomitante com a Gratificação por Atividade Externa (GAE) de que trata a Lei 11.416, de 2006, também a vantagem pessoal nominalmente identificada, decorrente da incorporação de quintos/décimos de função comissionada de executante de mandados ou equivalente, tem sua legalidade ratificada neste ato, devendo ser mantida nos termos a que se refere o caput deste artigo.”
Essa solução tem o mérito de evitar desigualdade entre os servidores e afasta um gigantesco quebra-cabeças no tratamento da parcela, assim como eventuais reparos de eventuais condutas ilícitas. Após o martírio derivado de estranhas determinações dos órgãos de fiscalização de contas, parece que a lei precisa repetir e ratificar o que foi feito dentro dos padrões passados. No final, o que se deseja foi objeto de artigos bastante claros da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em respeito à segurança jurídica. No entanto, são tempos em que a verdade parece estar em constante revisão, enquanto a revisão geral se estanca por anos e anos sem solução.