O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que qualquer candidato aprovado em concurso público para cadastro reserva só terá direito à nomeação se houver preenchimento das vagas por outras formas de contratação ou, então, se não for observada a ordem de classificação durante o prazo de validade do concurso. Somente nestes casos, o candidato pode ser considerado preterido e buscar sua nomeação na Justiça.
As vagas de cadastro reserva são aquelas fora das já fixadas pelo edital. O entendimento foi avaliado no RE 76630, apresentado pelo estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça gaúcho, que havia garantido a nomeação de uma candidata ao cargo de professora da rede estadual de ensino.
A Corte local entendeu que as contratações temporárias realizadas após o prazo do concurso demonstravam a existência de vagas. Ou seja, a professora aprovada no cadastro reserva deveria ser chamada.
O julgamento começou no plenário virtual em 2020. À época, o ministro relator foi Marco Aurélio Mello – hoje aposentado. Os ministros do STF, por unanimidade, reformaram a decisão do TJRS por considerar que o surgimento de vagas após o encerramento da validade do concurso não implica na preterição de um candidato. Isto é, não garante direito à nomeação.
Na ocasião, o julgamento foi suspenso para fixação da tese de repercussão geral em momento posterior, que ocorreu na sessão desta quinta-feira (02).
A tese fixada, referente ao tema 683 da repercussão geral, foi a seguinte: “Ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame”.
Fonte: Portal Jota