O Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário 721.001, com repercussão geral reconhecida, que analisa a possibilidade de conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio não usufruídas por servidores públicos civis em atividade. O processo foi interrompido após pedido de vista do ministro Dias Toffoli, com o placar parcial de 3 votos a 1 contra a conversão durante o vínculo funcional ativo.
O voto do relator, ministro Gilmar Mendes, propõe a fixação de uma tese que reafirma a responsabilidade objetiva da Administração Pública nos casos de servidores inativos, reconhecendo o direito à conversão em indenização pecuniária apenas nos casos de aposentadoria ou falecimento. Para os servidores em atividade, o relator sustenta que a Administração Pública deve adotar mecanismos eficazes de gestão para garantir o gozo regular das férias. A conversão em pecúnia seria vedada mesmo em hipóteses de necessidade do serviço, ainda que reconhecida por autoridade competente. O objetivo é evitar o enriquecimento ilícito da Administração, sem criar precedentes que comprometam a regularidade do regime jurídico-administrativo.
Segundo o relator, o acúmulo de férias só deve ser admitido em situações excepcionalíssimas, decorrentes de necessidade de serviço devidamente fundamentada. Nessas situações, impõe-se à Administração o dever de assegurar o usufruto dos direitos acumulados assim que cessar a justificativa que impediu o gozo oportuno.
Divergência parcial foi apresentada pelo ministro Luís Roberto Barroso, que, embora concorde com a vedação à conversão automática, admite a possibilidade de indenização excepcional para servidores em atividade, desde que demonstrada e formalizada a impossibilidade de usufruto por interesse público justificado. Para Barroso, o direito à indenização não deve ser completamente excluído quando o impedimento parte da própria Administração.
Fonte: Portal Migalhas