O SINDJUFE/MS realizou em 19 de maio uma reunião entre os sindicalizados e o advogado Dr. Jean Ruzzarin, do escritório Cassel e Ruzzarin Advogados, para esclarecimentos sobre a possibilidade de se ingressar com ação judicial para que a Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ seja considerada para fins de cálculo de outras vantagens calculadas com base no vencimento básico.
A Gratificação Atividade Judiciária é originária da Lei nº 9421, de 1996 (art. 13). A forma de cálculo é a aplicação de um fator ou índice percentual idêntico para todos os padrões da tabela de vencimentos das carreiras judiciárias de Analista, Técnico e Auxiliar Judiciário, sem distinção de cargo. Ao longo do tempo, esse fator ou índice foi alterado pelas Leis nº 10475, de 2002; 10944, de 2004 e 11416, de 2016, mantendo sempre o mesmo parâmetro de cálculo, qual seja, o vencimento básico.
De acordo com a explanação do Dr. Jean Ruzzarin, a tese jurídica que vem ganhando espaço no meio jurídico é de que a Gratificação de Atividade Judiciária tem a mesma natureza de vencimento básico e, portanto, deve ser considerada para fins de cálculo das vantagens remuneratórias vinculadas ao vencimento básico como o anuênio, adicional de insalubridade*, adicional de qualificação, gratificação de atividade de segurança e gratificação de atividade externa.
A CAUSA DE PEDIR seria o argumento de que a GAJ tem a mesma natureza de “vencimento básico” porque essa gratificação independente de parâmetros específicos para a sua concessão: todos os servidores recebem o mesmo percentual independentemente do cargo. O PEDIDO seria considerar a GAJ para efeito do cálculo de anuênio, adicional de qualificação, GAS, GAE e todas as vantagens calculadas com base no vencimento básico. Isso garantiria ganhos financeiros aos filiados.
Porém, os julgados em primeira instância são ainda muito recentes. Os recursos de Apelação ainda não foram apreciados nos tribunais, portanto, não há jurisprudência que dê o mínimo de segurança para uma ação ordinária exitosa. Os riscos de uma sucumbência calculada sobre o valor da causa são muito elevados e, destarte, desaconselhável, nesse momento.
Diante dessa incerteza de procedência da ação ordinária, a Coordenação Colegiada do SINDJUFE/MS vai analisar, juntamente com a equipe de advogados do escritório Cassel e Ruzzarin Advogados, outras alternativas que possam trazer menos risco para a entidade sindical, pois o ônus da sucumbência calculado sobre o valor da causa seria multo alto e fulminaria a própria continuidade e existência do Sindicato.
Uma dessas alternativas seria a ação de mandado de segurança, em face dos ordenadores de despesa de cada um dos órgãos do Poder Judiciário Federal em Mato Grosso do Sul, quais sejam, Justiça Eleitoral, Justiça Federal, Justiça do Trabalho e Justiça Militar. Mas esse tipo de ação não é uniforme para toda a categoria, pois sua distribuição ocorre para órgãos e autoridades judiciais distintas, e por isso, as decisões podem ser dissonantes entre si.
De acordo com o Coordenador Jurídico do sindicato, José Homero Lima Bastos Júnior, em que pese a baixa participação dos filiados na reunião amplamente divulgada no site e redes sociais do Sindicato, assim como nos e-mails dos filiados, o saldo da reunião foi muito positivo, pois as dúvidas suscitadas foram muito pertinentes e o Dr. Jean Ruzzarin fez uma explanação bastante aprofundada sobre o tema.