O corte de uma das parcelas viola a decadência administrativa e a legalidade da cumulação
O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Mato Grosso do Sul (SINDJUFE/MS) impetrou mandado de segurança coletivo contra o Diretor do Foro da SJMS, em razão da aplicação do entendimento do Tribunal de Contas da União, no sentido de que é ilegal o pagamento cumulado da Gratificação de Atividade Externa (GAE) com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) oriunda de quintos, o que motivou a Administração a iniciar procedimentos para a supressão de uma das parcelas em desfavor dos servidores.
A ação objetiva demonstrar a legalidade da percepção de ambas as verbas, sobretudo levando-se em consideração suas naturezas distintas. Além da ausência de vedação legal para o recebimento em conjunto por parte dos oficiais de justiça, a supressão da VPNI de quintos viola a decadência administrativa (art. 54 da Lei 9.784/99), pois os servidores recebem os benefícios cumulativamente há muito mais de cinco anos.
Não fosse suficiente, ainda que pretendesse atuar contra a percepção cumulada da GAE com a VPNI de quintos em decorrência de suposta ilegalidade, a autoridade coatora também erra ao impor o corte imediato de verbas remuneratórias de servidores tão somente com base em mudança de entendimento.
Assim, a Administração desrespeita os procedimentos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 21, 23 e 24), que proíbe a aplicação de nova orientação sem a previsão de um regime de transição, a fim de que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de forma proporcional, sem prejuízos exacerbados para os atingidos, além de ir contra a orientação firmada pelo STF no RE 638.115, no sentido de a VPNI ser absorvida por reajustes futuros na carreira.
Segundo o advogado da causa, Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “ainda que equivocadamente ultrapassado o reconhecimento da decadência administrativa e da legalidade da cumulação, a pretensão de impor o corte abrupto em desfavor dos servidores esbarra nas disposições da LINDB e na recente orientação do Supremo Tribunal Federal no RE 638.115, devendo, ao menos, ser garantido o pagamento VPNI até a absorção pelos reajustes futuros”.
O mandado de segurança, que tramita no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, recebeu o número 5008205-73.2021.4.03.0000 e aguarda apreciação da liminar.”
Autoria: Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.