Confira a Nota Técnica de autoria do Advogado e Consultor Legislativo da FENAJUFE, Luiz Alberto dos Santos sobre a Medida Provisória nº 1.119, de 25 de maio de 2022, que reabre o prazo de opção para o regime de previdência complementar e altera a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
Em 25 de maio de 2022, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 1119, que “Reabre o prazo de opção para o regime de previdência complementar e altera a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” Inicialmente, essa Medida Provisória trata de tema que já foi objeto de iniciativas legislativas anteriores.
A Lei nº 12.618, de 2012, estabeleceu no seu art. 3º, § 8º, o prazo de 24 meses a partir do início da vigência do regime de previdência complementar, ou seja, a contar de 4 de fevereiro de 2013, a qual fechou-se em 3 de fevereiro de 2015. Contudo, esse prazo foi reaberto por 24 meses, nos termos do art. 92 da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, com efeitos a partir da data do exercício do
direito de opção.
Dessa forma, os servidores federais que já se encontravam em serviço ativo em 4 de fevereiro de 2013 passaram a poder exercer tal direito de opção até 28 de julho de 2018.
A Lei nº 13.809, de 21 de fevereiro de 2019, resultante da Medida Provisória nº 853, de 2018, reabriu o prazo para a opção. O prazo então fixado foi o dia 29 de março de 2019.
Ao apreciar a PEC 133/2019 – a PEC Paralela da Reforma da Previdência – o Senado Federal aprovou, na forma do art. 11, a reabertura do prazo de opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 por seis meses. Contudo, até esta data, a PEC 133/2019 não foi apreciada pela Câmara dos Deputados.
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